A criação de varas especializadas através de resoluções dos tribunais é constitucional?

Quinta, 5 de novembro de 2020

SIM!

 

O STF entende que é constitucional a criação de varas especializadas pelo Poder Judiciário! Essa possibilidade, para a Corte, não fere a Constituição Federal, tampouco a transferência de processos já em curso em varas não-especializadas.

 

A decisão foi tomada em 2008, no julgamento de um Habeas Corpus (HC 88660) impetrado em defesa de um acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional, que teve seu processo transferido para uma vara especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, criada por meio de Resolução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

Na época, o Ministro Cezar Peluso ressaltou que a resolução do TRF-5 nada mais fez que redistribuir competências entre órgãos já criados por lei. Segundo o ex-Ministro, o tema “é matéria de reorganização judiciária interna, prática extremamente usual nos tribunais”.

 

O Ministro chegou a exemplificar que o próprio STF altera a competência de suas turmas por meio de resoluções.

 

E o princípio do juiz natural? Em seu voto, o Ministro Celso de Mello destacou que o princípio constitucional do juiz natural impede designações casuísticas de magistrados para julgar determinada causa ou do promotor competente para acusar. A mera especialização” de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro, por meio de resolução, no entanto, não ofende o princípio e não transgride o postulado da reserva de lei.

 

Para ele “não se criou nova vara federal, ao contrário, especializou-se vara já existente. Não houve qualquer designação casuística em função de determinado réu, mas apenas adotou-se uma medida com o objetivo de permitir-se uma prestação mais célere da própria jurisdição”.

 

É consolidado no âmbito da Corte o entendimento no sentido de que resolução de Tribunal que cria vara especializada não caracteriza afronta ao princípio da legalidade, nem tampouco ao princípio do juiz natural, tratando-se de competência inserida na função normativa do Poder Judiciário.