Nos termos do Código Penal, para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime exige-se que ele faça a reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado.

Quarta, 4 de novembro de 2020

Pergunta-se: É permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida?

SIM!

Além do cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e da comprovação do bom comportamento carcerário durante a execução (requisito subjetivo, chamado de “mérito”), o condenado por crime contra a Administração Pública deverá preencher requisitos específicos previstos no Código Penal, para ter direito à progressão de regime.

 

O art. 33, §4º do CP estatui: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

 

Tais requisitos adicionais também são requisitos objetivos.

 

O dispositivo teve sua constitucionalidade questionada, tendo o Plenário do STF, no julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, em 17/12/2014 (Info 772), decidido que a norma é CONSTITUCIONAL.Segundo a Corte, em nos casos de crimes contra a Administração Pública (e de colarinho branco em geral) a pena de natureza pecuniária deve ser executada com rigor, funcionando como fator de prevenção capaz de inibir essa espécie de crime que envolve apropriação de recursos públicos.

 

A exigência de devolução do produto do crime não constitui sanção adicional, mas, apenas a restituição daquilo que foi indevidamente apropriado ou desviado. Alegou-se, ademais, que a previsão configuraria prisão por dívida, o que foi rechaçado pelo STF, ao argumento de que o direito fundamental à liberdade do condenado que está em discussão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deve se dar em regime mais favorável ou não.

 

 A legislação penal também prevê em outros institutos a necessidade de reparação do dano, a qual configura importante medida de política criminal. Exemplos citados: a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, “b”, do CP, entre outros.

 

A Corte entendeu, todavia, que deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.