Pacificou: Decisão da 3ª Turma do STJ consolida jurisprudência da Corte no sentido de que o tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal.

Segunda, 30 de novembro de 2020

A 3ª Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei de Falências (Lei nº) 11.101/2005.

Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema. 

A 4ª Turma também entende que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial (REsp 1.800.032).

O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que “a inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade".

Para a Corte, ademais, no caso do empresário rural, o art 970 do CC prevê tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. Desse  modo, aquele que exerce atividade econômica rural possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial (art. 971 do CC).

"Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial", disse o relator.

Destarte, o Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, do CJF estatui que “o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”.