Registros Públicos: Vamos revisar alguns princípios do direito registral?

Sexta, 30 de outubro de 2020

Princípio da PRIORIDADE: Partindo da dificuldade para coexistir, no mesmo plano, os direitos reais, quando coincidem sobre um mesmo imóvel, é necessário um critério que sirva para determinar, dentre vários direitos incompatíveis qual deve prevalecer. Nesse sentido, se duas pessoas afirmam serem titulares de um direito real sobre o bem imóvel, tem prioridade para a realização dos procedimentos de registro o título apresentado em primeiro lugar no cartório.

 

Dispõe a Lei de Registros Públicos (6.015/73): Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. (...) Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.  (...) Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

 

- Princípio da ESPECIALIDADE: A lei exige a identificação do imóvel mediante a especificação de suas características. O art. 225 da Lei de Registros Públicos prevê que “os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes INDIQUEM, COM PRECISÃO, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.”  

 

- Princípio da CONTINUIDADE: Prevê a LRP: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Álvaro Melo Filho (em (Princípios do direito registral imobiliário) explica que “nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro. Cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel”, .

 



Palavras-chave: Lei de Registros Públicos (6.015/73): Art. 182, LRP: Art. 195, art. 225 da Lei de Registros Públicos