Teoria da Asserção

Terça, 22 de dezembro de 2020

Ao longo do tempo, foram criadas diversas teorias sobre a ação. As referidas teorias são:  

 

  •         civilista ou imanentista;
  •         concreta;
  •         abstrata;
  •         eclética;
  •         da asserção.

 

Amplamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina, temos a teoria da asserção, também chamada de teoria in statu assertionis e teoria dela prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.

 

Para os defensores dessa corrente, presumem-se verdadeiras as alegações do autor para fins de preenchimento das condições da ação. Ultrapassada essa fase, a análise da veracidade ou não dessas alegações se resolve no mérito.

 

Desse modo, o magistrado analisa as alegações do autor e verifica se, em relação à legitimidade e ao interesse de agir, aparentam ser verdadeiras. Em sentido positivo, as condições da ação restam demonstradas. Contudo, se, após esse momento, descobrir-se que as alegações são falsas, resolver-se-á o processo com julgamento de mérito, rejeitando o pedido do autor.

 

Essa teoria é amplamente aceita pelo STJ e parece ser a adotada pelo atual Código Processual Civil. De acordo com a Corte Superior, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (STJ. REsp 1.731.125-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 21/11/2018)

 

Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação, no âmbito da teoria da asserção, é a mera alegação do autor, presumindo-se provisoriamente que ele está dizendo a verdade.

 

Cabe ressaltar que a definição sobre o momento de análise sobre as condições da ação é importante devido ao seguinte:

 

(a) caso seja reconhecida a falta de uma das condições da ação no início do processo → haverá coisa julgada formal e a demanda poderá ser proposta novamente;

 

(b) caso o reconhecimento de ausência de uma das condições da ação seja feito posteriormente → haverá coisa julgada material, e a parte não poderá propor a demanda novamente, sob pena de violação à coisa julgada (art. 485, V, CPC).